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Eleições 2012: Ministério Público Eleitoral pede investigação de candidatos majoritários de Tarauacá

Marilete e Chico Batista. Candidatos aos cargos de Prefeita Municipal e Vice-Prefeito pela Coligação "Tarauacá em Boas Mãos". Imagem: Blog do Accioly
O Ministério Público Eleitoral do Estado do Acre ingressou com ação contra a  prefeita de Tarauacá e candidata a reeleição Marilete Vitorino de Siqueira e seu vice Francisco Feitoza Batista. Além dos políticos foi acionado o secretário municipal de Saúde Esperidião Kennedy Rocha de Menezes, por ter emitido uma “convocação/convite”, a pedido da atual prefeita e candidata a reeleição, utilizando-se de papel timbrado do Município de Tarauacá, dirigido aos médicos da Secretaria Municipal de Saúde, convocando para a carreata realizada em 23 de agosto, pela “Coligação Tarauacá em Boas Mãos”. 


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 
PROMOTORIA ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL
DO ESTADO DO ACRE



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE.

  O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral que esta subscreve, vem, nos termos do artigo 73, I e II da Lei 9.504/97 e artigos 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL cumulada com AÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS para apurar conduta vedada, uso indevido, desvio e abuso de poder político e de autoridade em benefício dos candidatos aos cargos de Prefeita Municipal e Vice-Prefeito Municipal de Tarauacá e da Coligação Tarauacá em Boas Mãos, em face de.

                                               MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA, brasileira, Prefeita Municipal de Tarauacá, portadora do RG nº 1788578 e do CPF nº 096733502-72, residente e domiciliada na  Avenida Antonio Frota, nº 217, centro, nesta cidade; 

                                               FRANCISCO FEITOZA BATISTA e
                                               ESPERIDIÃO KENNEDY ROCHA DE MENEZES,  Secretário Municipal de Saúde,  brasileiro, convivente,  nascido aos 11/11/1966, filho de Esperidião Menezes e Raimunda Nonata Rocha de Menezes, residente na rua Nilo Freire de Albuquerque, nº 60, bairro Avelino Leal (bairro Novo), centro, nesta cidade, pela prática dos seguintes atos:
 
DOS FATOS
                                      MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA é Prefeita Municipal de Tarauacá, tendo assumido o mandato eletivo em Abril de 2011 e é candidata à reeleição pela Coligação Tarauacá em Boas Mãos.
                                      FRANCISCO FEITOSA BATISTA é o candidato ao cargo de Vice-Prefeito pela mesma Coligação;
                                      ESPERIDIÃO KENNEDY ROCHA DE MENEZES é o atual Secretário Municipal de Saúde, nomeado pela primeira representada, conforme Decreto de Nomeação anexo.
                                      No mês de agosto do corrente ano, a Coligação Tarauacá em Boas Mãos organizou uma passeata e carreata agendada para o dia 23/08/2012 às 18hs. No intuito de trazer um maior número de pessoas para participar do referido evento, Esperidião Kennedy, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde e por solicitação da Prefeita Municipal Marilete Vitorino elaborou, subscreveu e fez encaminhar aos Postos de Saúde e médicos de Tarauacá documento intitulado  “CONVOCAÇÃO/CONVITE”,  utilizando-se  de papel com o símbolo/brasão do Município de Tarauacá, dirigido a todos os médicos da Secretaria Municipal de Saúde, “convocando-os” para a referida passeata e carreata:


 














Convém ressaltar a utilização, no documento oficial da Secretaria Municipal de Saúde, da palavra “convocação” que trás ínsita a ideia de obrigatoriedade  de comparecimento  em razão da hierarquia administrativa  existente entre aquele que convoca e o que é convocado. Expressão essa de caráter cogente, imperativo e mesmo intimidativo, em que se vislumbra, de forma implícita, alguma consequência  negativa para o  caso de não atendimento.
                                      Isso em uma conjuntura em que grande parte dos servidores municipais não se submeteu a concurso público, e, portanto, temem  pela manutenção de  seus cargos/funções, caso não se  curvem  à  vontade de seus superiores hierárquicos.
                                      Diante do contexto probatório acima delineado, evidencia-se que os requeridos MARILETE e ESPERIDIÃO, USARAM INDEVIDAMENTE E ABUSARAM DA AUTORIDADE, DO PODER POLÍTICO E DA INFLUÊNCIA de seus cargos e usaram, em benefício da candidatura dos primeiros representados e da Coligação Tarauacá em Boas Mãos, papéis e servidores da Prefeitura Municipal de Tarauacá bem como os prédios da Secretaria Municipal de Saúde e dos Postos de Saúde desta cidade, para arregimentar servidores ligados à Secretaria Municipal de Saúde – médicos,  visando garantir a presença do maior número de pessoas na  carreata e, em consequência, cooptar votos em favor dos representados, ferindo a normalidade, equilíbrio e a legitimidade das eleições.

DO DIREITO
                                      O artigo 73, caput, incisos I e II da Lei 9.504/97 dispõe que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                                      I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, ressalvada a convenção partidária;
                                      II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
                                      Por sua vez,o artigo 19 da Lei Complementar n. 64/1990 prescreve que:
                                      “As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.” (grifei).
                                      Assim, o a legislação eleitoral repudia o abuso do poder político para beneficiar candidato, partido ou coligação, por ferir o princípio da isonomia entre os candidatos bem como a legitimidade e normalidade do pleito.
                                      Discorrendo sobre o abuso de poder político, José Jairo Gomes pontua que:
                                      “É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e frustrar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.” (Direito Eleitoral, 8ª ed. São Paulo: editora Atlas, 2012, p. 224)
                                      O TSE, também apreciando o abuso de poder político, assim fundamentou uma decisão:
                                      “é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.” (ARO n. 718/DF – DJ 17-06-2005).

DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
                                      Os atos praticados pelo primeiro e ultimo representados representam abuso do poder político e de autoridade bem como se amoldam em duas hipóteses de conduta vedado aos agentes públicos, motivo pelo qual há cumulação de pedidos previstos na AIJE e na Ação por conduta vedada aos agentes públicos. Cumpre salientar, ademais, que ambas as ações seguem o mesmo rito processual.
                                      Neste sentido é o entendimento de José Jairo Candido:
“Considerando-se que um mesmo evento pode ferir distintos bens jurídicos, não há óbice a que se acumulem em um só processo pedidos atinentes a cada qual dos bens jurídicos violados. Para tanto, é preciso que o mesmo juiz seja competente para conhecer e decidir sobre todos os pedidos e, ainda haja adequação de procedimento. (CPC, art. 292, § 1º ). Assim, pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso, e.g., por conduta vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das eleições e, de outro, fira a igualdade da disputa.” (Direito Eleitoral, 8ª ed. São Paulo: editora Atlas, 2012, p. 224).
CONCLUSÃO
                                      Ante o exposto e o que mais consta dos autos, conclui-se que a conduta do primeiro e do terceiro representados se amoldam perfeitamente ao que dispõe a legislação retro mencionada.
                                      Assim, o Ministério Público Eleitoral requer o recebimento da presente, notificando os representados para que apresentem defesa e prosseguindo-se nos demais termos previstos no artigo 22 e ss. da Lei Complementar n. 64/97, para, ao final, julgar procedente a presente representação para aplicar a pena de multa e declarar a inelegibilidade de todos os representados bem como para cassar o registro e o diploma dos candidatos representados.
                                      Pugna ainda pela produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal dos representados, pela oitiva das testemunhas arroladas e juntada dos documentos que acompanham esta inicial.

 Tarauacá-AC, 29 de Setembro de 2012. 
Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi 
Promotora Eleitoral

Fonte: Ministério Público - Tarauacá

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